Por Josiane Wendt Antunes Mafra
Usucapião, como se sabe, é uma forma de aquisição original da propriedade que, como o próprio nome diz, significa aquisição pelo uso. Obviamente, para que seja reconhecida a usucapião de um determinado bem – seja móvel ou imóvel – determinados requisitos devem ser preenchidos, sendo certo que, minimamente, deverá estar identificada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelos prazos definidos em Lei, conforme a modalidade do instituto, que prevê diferentes requisitos (usucapião ordinária, extraordinária, especial urbano, especial rural, etc).
A Lei nº 12.424/11, ao dispor sobre a nova fase do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, inovou ao trazer para nosso Ordenamento Jurídico – especificamente para o corpo do Código Civil Brasileiro (CCB, art. 1.240A) – uma nova espécie de usucapião, conhecida como Usucapião Familiar, Usucapião Conjugal, ou, ainda, Usucapião por Abandono de Lar.
Pelo dispositivo legal se tem, portanto, que, aquela pessoa que, por 2 (dois) anos ininterruptos e sem oposição, exercer, em caráter exclusivo, posse direta sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja propriedade dividia com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar, adquirirá o seu domínio integral, desde que não seja proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural e utilize o imóvel usucapiendo para a sua moradia ou de sua família.
O que se percebe é que a usucapião familiar tem como objetivo a proteção do direito constitucional à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no bem imóvel, bem como o amparo à família que foi abandonada, garantindo-lhe uma vida digna, bem como prestigiando a função social da propriedade.
Certo é que, para que esteja caracterizada a usucapião por abandono de lar não bastará uma simples separação de fato do casal com o afastamento do lar, mas um verdadeiro abandono moral e material por parte do cônjuge que tenha se afastado. Trata-se de um elemento de difícil – mas não impossível – configuração e aferição, de modo que não configurará abandono de lar a necessidade de saída do lar conjugal por motivos alheios à vontade do ex-cônjuge ou a impossibilidade de coabitação, desde que não implique numa deserção do lar, num desamparo completo e voluntário das obrigações familiares.
O que se vê, é que, apesar da importância desta nova modalidade, ela será reconhecida em casos específicos, posto que traz requisitos bem limitantes (imóveis urbanos, que não ultrapassem 250m², etc), não podendo ser reconhecido este direito mais de uma vez ao mesmo possuidor (parágrafo único do art. 1.240A, CCB) impondo, ainda, não só a caracterização do abandono de lar, bem como a existência de uma copropriedade (seja por força do condomínio seja em razão do regime de bens do casal), de modo que se a propriedade pertencer exclusivamente ao cônjuge que abandonou o lar será incabível pleitear a usucapião conjugal.
Por se tratar de uma modalidade recente no direito pátrio, seus contornos ainda estão sendo debatidos, legalidade, formalidade ainda estão sendo debatidos, conquanto muitos casos já tenham sido trazidos ao Poder Judiciário, permitindo a consolidação da propriedade nas mãos de um único consorte por ter sido configurado o abandono de lar e os demais requisitos autorizadores.
* Josiane Mafra é advogada graduada pela Universidade Federal de Viçosa (UFV/MG), assessora e consultora jurídica, especialista em Direito Público (UNEC) e em Planejamento, Implementação e Gestão de Cursos de Educação a Distância (UFF-RJ). Pós-graduanda em Direito Urbanístico e Ambiental (PUC-MG. Mestre em Meio Ambiente e Sustentabilidade. (UNEC). Articulista, parecerista e palestrante, com experiência, há mais de 15 anos junto aos mercados imobiliário, urbanístico, turístico e ambiental. Autora dos livro digital de “Documentação Imobiliária: aspectos teóricos e práticos” e “Administração e Locação de Imóveis” (no prelo).
Josiane Mafra é advogada graduada pela Universidade Federal de Viçosa (UFV/MG), assessora e consultora jurídica, especialista em Direito Público e mestre em Meio Ambiente e Sustentabilidade. (UNEC) Pós-graduanda em Direito Urbanístico e Ambiental (PUC-MG) e em Planejamento, Implementação e Gestão de Cursos de Educação a Distância (UFF-RJ). Articulista, parecerista e palestrante, com experiência, há mais de 13 anos, junto aos mercados imobiliário, urbanístico, turístico e ambiental. Autora dos e-book “Documentação Imobiliária: aspectos teóricos e práticos” e “Administração e Locação de Imóveis”.