Por Josiane Wendt Antunes Mafra
O Brasil, em suas relações internacionais, tem aderido a propostas e tratados com a intenção de manter não somente uma boa política junto aos demais países, mas ainda de acolher as grandes questões que se colocam a nível global.
Neste sentido, buscando o controle de atividades financeiras dentro de seu território, na tentativa de coibir crimes que tenham probabilidade de financiar o terrorismo no Brasil e no Mundo (contrabando, sequestro, ocultação de bens, dentre outros), aprovou, no ano de 1998, a Lei nº 9.613 (modificada pela Lei nº 12.683/2012), cujo escopo foi não somente dispor sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, mas também de prevenir a utilização do sistema financeiro para a prática dos ilícitos penais nela consignados. Aliás, esta mesma Lei criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.
Esta Lei é direcionada a diversos segmentos e pessoas, dentre as quais as pessoas físicas e/ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, conforme disposto no inciso X de seu art. 9º.
Assim é que, segundo mandamento do art. 11 da referida Lei, corretores e imobiliárias deverão – abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação – comunicar ao COAF qualquer proposta ou negociação que cause suspeita de “lavagem” de capitais, sendo certo que deverão ser comunicadas as operações ou propostas de operações de transação que envolvam o pagamento ou recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, bem como quaisquer outras que sejam suspeitas. Do mesmo modo, será automática a comunicação quando as transações ou propostas envolverem as pessoas mencionadas na Resolução nº 15 do COAF, de 28 de março de 2007, tais como membros do grupo Al-Qaeda ou Talibã.
As propostas de operações suspeitas deverão ser comunicadas, por meio eletrônico ao COAF (www.coaf.fazenda.gov.br), o que deverá se dar no prazo de 24 horas da ocorrência (transação ou proposta de transação), sendo certo que a omissão na comunicação é uma infração legal punível com multa.
A matéria está regulamentada, dentro do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), na Resolução nº 1.336/2014, que traz, inclusive, lista de atividades e operações que possam indicar a ocorrência dos crimes previstos na Lei de combate à “lavagem” de capitais, sendo certo que, na inexistência de operações consideradas suspeitas, a declaração de inocorrência, de outro lado, deverá ser feitan no próprio site do COFECI entre os dias 1º e 31 de janeiro do ano subsequente, providenciando este a sua remessa automática ao COAF.
Interessante observar que desde o mês de fevereiro do ano de 2015, tornou-se igualmente obrigatório o registro de corretores de imóveis pessoas físicas junto ao COAF. Antes, o cadastro era exigido apenas para as sociedades empresárias construtoras, incorporadoras, loteadoras, imobiliárias, cooperativas habitacionais e os leiloeiros imobiliários. Obviamente que o objetivo foi estender o apoio às atividades deste Conselho no combate à lavagem de “capitais” nas transações imobiliárias.
Afinal, é certo que estas operações ilegais são recorrentes no mercado imobiliário, na medida em que os imóveis, em razão dos seus altos valores e possibilidade de estruturação de operações mais complexas, acabam por permitir a “lavagem” de dinheiro, direitos e valores que tanto se quer evitar. Muitas das vezes, inclusive, os agentes criminosos se utilizam de terceiros (laranjas) para disfarçar, ainda mais, a ilicitude de suas operações.
Neste sentido, você corretor e/ou empresário no ramo imobiliário, fique atento a tais condutas delituosas, para que não possa deixar passar situações que venham gerar transtornos futuros, incluindo, aí, não apenas o pagamento de multas vultosas, mas, até outras responsabilizações na seara cível, administrativa e/ou penal.
Josiane Mafra é advogada graduada pela Universidade Federal de Viçosa (UFV/MG), assessora e consultora jurídica, especialista em Direito Público e mestre em Meio Ambiente e Sustentabilidade. (UNEC) Pós-graduanda em Direito Urbanístico e Ambiental (PUC-MG) e em Planejamento, Implementação e Gestão de Cursos de Educação a Distância (UFF-RJ). Articulista, parecerista e palestrante, com experiência, há mais de 13 anos, junto aos mercados imobiliário, urbanístico, turístico e ambiental. Autora dos e-book “Documentação Imobiliária: aspectos teóricos e práticos” e “Administração e Locação de Imóveis”.